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O Papa muda as regras administrativas nos processos de canonização

Dá-se, assim, um novo passo rumo à transparência nas questões econômicas no Vaticano

11 março 2016Rocío Lancho GarcíaIgreja e Religião

ZENIT

O Papa Francisco aprovou as novas “Normas sobre a Administração dos bens das Causas de beatificação e canonização”, revogando, assim, as anteriores aprovadas por São João Paulo II no dia 20 de agosto de 1983. Esta nova normativa entra em vigor ad experimentum por três anos.

Tornar-se-á, assim, mais transparente, clara e funcional a gestão dos bens, doações, gastos e honorários, necessários para realizar os processos durante os quais a Igreja deve determinar se um defunto pode ou não receber culto público. Além do mais os promotores das causas e os bispos diocesanos competentes estarão mais envolvidos.

Na carta em que se publicam as novas regras, recordar-se que as Causas de beatificação e canonização, que devido à sua complexidade requerem muito trabalho, envolvem despesas para a divulgação do conhecimento da figura do servo de Deus ou beato, para a investigação diocesana, para a fase romana e, finalmente, para a celebração da beatificação ou canonização.

Em relação à fase romana, a Sé Apostólica, dada a natureza peculiar de bem público das Causas, cobre os custos, ao qual os promotores participam através de uma contribuição, e assegura que os honorários e os gastos sejam contidos, de tal modo que não impeçam o processo.

Por isso, são muitas as despesas e o Pontífice quer que sejam geridas de forma mais clara e funcional. Nesta linha introduziu-se uma nova figura que é a do administrador, que será nomeado pelo promotor da causa – com o consenso do bispo ou do eparca – que lida com todas as questões econômicas até agora confiadas ao postulador. Será uma espécie de vigilante  de manter o controle de despesas e gerir o fundo dos bens para os gastos da Causa, para evitar especulações ou movimentos ocultos de dinheiro nas causas.

A nova regra esclarece que o promotor constitui este fundo de bens para os gastos da Causa, procedente de ofertas tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, que é considerado, por causa da sua natureza particular, “fundo de Causa Piedosa”. E afirma-se que “a administração do fundo deve escrupulosamente respeitar a intenção dos  oferentes, ter uma contabilidade regularmente atualizada, redigir anualmente os balanços para apresentar ao promotor para a aprovação correspondente, enviar ao postulador uma cópia dos saldos”.

Quando o promotor pretenda utilizar só uma parte dos bens para fins diferentes às Causas terá que obter a autorização da Congregação das Causas dos Santos.

O promotor, uma vez que recebe o balanço, depois de o aprovar, tem que enviar uma cópia para a autoridade competente para a fiscalização. Assim, em caso de violação ou abusos de natureza administrativo-financeiro daqueles que participam no desenvolvimento da Causa, o dicastério deverá  intervir disciplinarmente.

O chamado Fundo de Solidariedade, que é alimentado com as ofertas livres dos promotores e de qualquer outra fonte, se constitui perante a Congregação das Causas dos Santos. Nos casos em que haja dificuldade real para apoiar os custos de uma Causa em fase romana, o promotor pode pedir uma contribuição à Congregação. Estes, antes de enviar qualquer solicitação, verificam a situação econômica e financeira do fundo e a impossibilidade de alimentá-lo encontrando mais subsídios. A Congregação das Causas dos Santos avaliará caso a caso.

Uma vez celebrada a beatificação ou a canonização, a administração do fundo presta contas dos bens à administração geral para a correspondente aprovação. Depois da canonização, a Congregação das Causas dos Santos, em nome da Sé Apostólica, dispõe a possível permanência do fundo, tendo em conta as petições de uso por parte do promotor. Cumpridos os requisitos, o fundo da Causa e a postulação cessam de existir.

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beatificacao, Canonização, causa dos santos
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